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De acordo com

ABNT NBR ISO 37001:2025

Sistemas de gestão antissuborno

Requisitos de um sistema de gestão antissuborno.

Ficha

Nome oficial
ABNT NBR ISO 37001:2025 — Sistemas de gestão antissuborno — Requisitos com orientações para uso
Publicada por
ISO (Organização Internacional de Normalização), pelo comitê técnico ISO/TC 309 (Governança das organizações); no Brasil, adotada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
Tipo
Norma de requisitos
Certificável
Sim. Traz requisitos que uma organização pode adotar e que um organismo de certificação independente pode auditar.
Edição no Brasil
ABNT NBR ISO 37001:2025 (substitui a ABNT NBR ISO 37001:2017, cancelada em novembro de 2025)
Edição internacional
ISO 37001:2025, 2ª edição, publicada em fevereiro de 2025 (substitui a ISO 37001:2016)

O que é

A ISO 37001 define o que uma organização precisa ter para prevenir, detectar e responder ao suborno de forma organizada. Ela vale para organizações de qualquer porte e setor, inclusive as sem fins lucrativos. Cobre o suborno oferecido ou recebido pela organização, de forma direta ou por meio de terceiros.

Para que serve

Serve para transformar o combate ao suborno em rotina de gestão, e não em reação a um caso isolado. A organização avalia onde pode haver oferta ou pedido de vantagem indevida, define uma política clara, atribui responsáveis e aplica controles proporcionais ao risco. Também ajuda a demonstrar diligência diante das leis anticorrupção. Pode funcionar sozinha ou junto de outros sistemas de gestão, como os de compliance e de segurança da informação, pois segue a mesma estrutura básica.

Por que importa

O suborno distorce a concorrência, encarece contratos e expõe empresas a sanções e a danos de reputação. A ISO 37001 oferece um padrão reconhecido em vários países para organizar a prevenção. Com ela, empresas de setores e mercados diferentes podem partir dos mesmos critérios para os controles antissuborno. Isso facilita comparar práticas e cobrar um padrão mínimo dos parceiros. No Brasil, o tema conversa com a Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Na aplicação das sanções, a lei leva em conta a existência de mecanismos de integridade (art. 7º, VIII).

Ao avaliar fornecedores e parceiros, o gestor de compliance encontra na norma o que perguntar. O risco de suborno também passa por intermediários, como agentes, despachantes, consultores e representantes que agem em nome da empresa. A norma trata esse risco indireto e pede diligência proporcional ao risco antes de contratar e ao longo da relação. O Decreto 11.129/2022 segue a mesma linha. Entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, inclui diligências baseadas em risco sobre fornecedores, prestadores e outros terceiros. Conhecer a norma ajuda a ler com critério as respostas e os documentos de um fornecedor, parceiro ou cliente.

Em destaque

  • Cobre também o suborno entre empresas privadas, não só o que envolve agentes públicos.
  • Não trata especificamente de fraude, cartel ou lavagem de dinheiro; a organização pode ampliar o escopo.
  • Adotar a norma ou ter certificado não prova ausência de suborno: o que conta é como os controles funcionam na prática.

Temas centrais

  1. Avaliação periódica do risco de suborno
  2. Política antissuborno e compromisso da direção
  3. Diligência sobre parceiros, fornecedores e funcionários em cargos expostos ao risco de suborno
  4. Controles financeiros e não financeiros
  5. Regras para presentes, hospitalidade e doações
  6. Canal de relato, investigação e melhoria contínua
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